Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata o Capítulo III deste Título ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 22 ).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica:
I
às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 ( Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º ); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 ( Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º) ; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A ( Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10 ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)