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Artigo 9º, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 9º

Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

I

mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

II

bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

III

remessas postais internacionais.

Parágrafo único

Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Art. 9º, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009