Artigo 9º, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I
mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II
bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III
remessas postais internacionais.
Parágrafo único
Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.