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Artigo 86, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 86

A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I

fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput ); e

II

descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "a").

Parágrafo único

O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput ; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "a"):

I

preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II

preço no mercado internacional, apurado:

a

em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b

mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c

mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.

Art. 86, Parágrafo Único, II, c do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009