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Artigo 85 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 85

Na apuração do valor aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 87 ):

I

conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou

II

verificar a existência, de fato, do vendedor.

Art. 85 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009