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Artigo 816-d do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 816-d

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 816-d do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009