Artigo 816-c, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 816-c
O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 ( Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput ; 19 , caput ; e 28, caput) : (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
Imposto de Importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º
O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º
A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 2º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 3º, inciso I) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 4º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)