Artigo 816-b, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 816-b
A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º
O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º ): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV
técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
Na hipótese prevista no caput , será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º
Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º
A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º) . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º
Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica ( Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)