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Artigo 814, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 814

Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.

Parágrafo único

O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.

Art. 814, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009