Artigo 813, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 813
A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I
pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III
por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I
regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II
estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.