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Artigo 813, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 813

A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I

pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II

por órgãos ou entidades da administração pública; ou

III

por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:

I

regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II

estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

Art. 813, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009