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Artigo 812, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 812

A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes referidos no caput.

Art. 812, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009