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Artigo 810, Parágrafo 10 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 810

O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).

§ 1º

A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:

I

comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II

ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

III

inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;

IV

maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

V

formação de nível médio; e

VI

aprovação em exame de qualificação técnica.

§ 2º

Na execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 2º ).

§ 3º

A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4º

Para inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.

§ 5º

Os ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 808.

§ 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

dar publicidade, em relação aos despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c

número de registro; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d

número e data de publicação do ato declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

e

situação do registro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 7º

Enquanto não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais requisitos referidos no § 1º.

§ 8º

Aos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas as regras vigentes no momento de sua inscrição.

§ 9º

A aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10º

É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 810, §10 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009