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Artigo 806, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 806

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 806, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009