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Artigo 803, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 803

A destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, será feita por ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

alienação, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a

licitação; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b

doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

incorporação ao patrimônio de órgão da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III

destruição; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV

inutilização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º

As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a

semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b

mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

c

cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destruídos ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput , com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º

O produto da alienação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput terá a seguinte destinação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

quarenta por cento à seguridade social. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º

Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas, gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124 , 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º

As multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração punida com o perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º

Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 6º

Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 7º

Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destinação de mercadorias ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 10 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8º

Não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante licitação, das mercadorias de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 12 , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 803, §1°, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009