Artigo 803-a, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 803-a
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º
Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , tendo como termo inicial a data da apreensão ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)