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Artigo 802, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 802

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c

pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 802, Parágrafo Único, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009