Artigo 802, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 802
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a
dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b
súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
c
pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).