Artigo 801, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 801
Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60):
I
prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II
identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º
No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 4º
O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6º do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 5º
O disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33, parágrafo único).