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Artigo 80, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 80

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994 ; e Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):

I

sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II

o contrato de financiamento tenha sido firmado por escrito; e

III

o importador possa comprovar que:

a

as mercadorias sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e

b

a taxa de juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único

O disposto no caput aplica-se:

I

independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e

II

ainda que a mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 80, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009