_
JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III ).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Assine JurisHand AI
Art. 8º, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009