Artigo 798 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 798
Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº 8.397, de 1992, art. 3º):
I
prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II
prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.