Artigo 787, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 787
A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º
O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º) .
§ 2º
A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º ).
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo ( Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º ).