Artigo 783, Parágrafo 4-a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 783
As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).
§ 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10 ).
§ 1-aº
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11 ).
§ 3º
O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12 ).
§ 4º
Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13) .
§ 4-aº
Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 5º
O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.