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Artigo 783, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 783

As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10 ).

§ 1-aº

Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11 ).

§ 3º

O prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12 ).

§ 4º

Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13) .

§ 4-aº

Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 5º

O recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.

Art. 783, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009