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Artigo 779, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 779

O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único

Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º ).

Art. 779, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009