Artigo 774, Parágrafo 7 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 774
As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput) .
§ 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).
§ 2º
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º
A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.
§ 4º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º) .
§ 5º
O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º) .
§ 6º
Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º) .
§ 7º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.
§ 8º
As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
a
sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput , observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
b
com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 9º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10º
O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 7º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 11º
O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).