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Artigo 774, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 774

As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput) .

§ 1º

Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

§ 2º

Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º

A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4º

Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º) .

§ 5º

O prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º) .

§ 6º

Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º) .

§ 7º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6º.

§ 8º

As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput , observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 9º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8º ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10º

O disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 7º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 11º

O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 774, §3° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009