Artigo 768, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 768
A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 ( Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º ; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único ).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).