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Artigo 755, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 755

O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput ).

Parágrafo único

A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 53 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 755, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009