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Artigo 750 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 750

O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput ).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º ).

Art. 750 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009