Artigo 749, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 749
Os tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I
a partir de 1º de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13 );
II
de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13) ; e
III
de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, caput e § 2º ).
Parágrafo único
Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º ; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 30 ).