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Artigo 744 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 744

Sempre que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de constituição do crédito tributário ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, caput ; e Lei nº 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea "a" , com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, caput , inciso II e § 4º , com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 21). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 744 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009