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Artigo 74, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 74

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I

do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II

de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

Art. 74, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009