Artigo 74, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I
do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II
de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.1º).
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.