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Artigo 736, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 736

O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo ( Decreto-Lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º, caput ):

I

a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou

II

a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.

§ 1º

A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal ( Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º ).

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º) .

Art. 736, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009