Artigo 735-b do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 735-b
O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III
atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV
não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V
decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário ( Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).