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Artigo 735-a, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 735-a

O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c

na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

excluído do regime: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

c

na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

d

na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput , a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º

As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 12, § 3º , e art. 17 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4º

O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 18 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 735-a, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009