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Artigo 734, Inciso IV do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 734

A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:

I

multas referidas no § 1º do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 81 ; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 ); (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 81 ; e Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 ); (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;

III

outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;

IV

lançamento de ofício da multa de mora; e

V

outras hipóteses de não-redução previstas em lei.

Art. 734, IV do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009