Artigo 732, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 732
Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, caput , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I
cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II
quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III
trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV
vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).