Artigo 731 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 731
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):
I
sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II
ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º
A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 5º) :
I
reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II
modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2º
Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).