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Artigo 731 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 731

Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):

I

sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II

ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

§ 1º

A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 5º) :

I

reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou

II

modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.

§ 2º

Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 6º).

Art. 731 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009