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Artigo 729, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 729

Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo único ):

I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II

R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.

Art. 729, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009