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Artigo 728, Parágrafo 6 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 728

Aplicam-se ainda as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI , VII, alínea "a" e "c" a "g" , VIII, IX , X, alíneas "a" e "b" , e XI, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):

I

de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

II

de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;

III

de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

a

por desacato à autoridade aduaneira; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

b

por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a

por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;

b

por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

c

a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

d

a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

e

por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e

f

por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;

V

de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;

VI

de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;

VII

de R$ 1.000,00 (mil reais):

a

por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;

b

pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

c

por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;

d

por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

e

por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

f

por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

VIII

de R$ 500,00 (quinhentos reais):

a

por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;

b

por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;

c

por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

d

por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e

e

pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;

IX

de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

X

de R$ 200,00 (duzentos reais):

a

por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b

para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e

XI

de R$ 100,00 (cem reais):

a

por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e

b

por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.

§ 1º

A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.

§ 1-aº

A multa de que trata a alínea "d" do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

O recolhimento das multas previstas na alínea "b" do inciso III do caput e nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º

Na hipótese referida na alínea "a" do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.

§ 4º

Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º

Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea "a" do inciso VII, na alínea "b" do inciso VIII, no inciso IX e na alínea "a" do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.

§ 6º

A informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:

I

no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea "a" do inciso VII e na alínea "b" do inciso VIII, do caput; e

II

no prazo de um dia, nos demais casos.

§ 7º

Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea "c" do inciso III do caput do art. 702. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 8º

As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 728, §6° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009