Artigo 726, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 726
Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10) :
I
ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II
à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput ( Lei nº 10.743, de 2003, art. 11 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).