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Artigo 725, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 725

Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º , com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):

I

de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II

de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 .

Parágrafo único

As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):

I

prestar esclarecimentos;

II

apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou

III

apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.

Art. 725, Parágrafo Único, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009