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Artigo 715, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 715

Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea "c", com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1º

Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.

§ 2º

A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

Art. 715, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009