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Artigo 713, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 713

As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

I

de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-Lei nº 1.123, de 1970, art. 3º) ; e

II

de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 57).

§ 1º

A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

Art. 713, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009