Artigo 71, Parágrafo 1, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O imposto não incide sobre:
I
mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
II
mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III
mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);
IV
mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V
embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 );
VI
mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
VII
mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º
Na hipótese do inciso I do caput:
I
será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II
considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.
§ 2º
A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2-aº
A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput , com base em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º
Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:
I
destruída por decisão da autoridade aduaneira;
II
liberada para devolução ao correio de procedência; ou
III
liberada para redestinação para o exterior.