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Artigo 71, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 71

O imposto não incide sobre:

I

mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II

mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III

mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);

IV

mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V

embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem ( Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 10 );

VI

mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I , com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

VII

mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 1º

Na hipótese do inciso I do caput:

I

será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II

considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2º

A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

§ 2-aº

A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput , com base em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º

Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I

destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II

liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III

liberada para redestinação para o exterior.

Art. 71, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009