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Artigo 707 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 707

As infrações de que trata o art. 706 (Lei nº 6.562, de 1978, art. 3º) :

I

não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

II

serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.

Parágrafo único

Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

Art. 707 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009