Artigo 706, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 706
Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):
I
de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a
pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" , e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e
b
pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b", e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º);
II
de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e
III
de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 1º
Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 2º
As multas referidas neste artigo não poderão ser ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):
I
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3º
Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 4º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 4º
A aplicação das penas referidas neste artigo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 5º , com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):
I
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II
não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º
Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):
I
a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II
os casos referidos na alínea "b" do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III
a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.