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Artigo 703-a, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 703-a

Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º

A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 15 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º

A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 17 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 703-a, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009