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Artigo 70, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 70

Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I

enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II

devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III

por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV

por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V

por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único

Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País ( Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 2º, caput e § 2º ).

Art. 70, II do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009